O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, após tomar conhecimento, no último dia 05 de outubro de 2016, da leitura do parecer de aprovação e do substitutivo apresentado aos Projetos de Lei nºs 2390/2015, 3597/2015, 5016/2016 e 5096/2016, bem como do pedido de vista conjunto de parte dos parlamentares integrantes da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática/CCTCI,
CONSIDERANDO:
a. que a proteção on-line de crianças e adolescentes através da criação de um “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, o qual, em tese, restringiria o acesso à conteúdo “inadequado” a ser classificado de forma unilateral pelos próprios “provedores de informação”, marginaliza o papel dos pais em exercer controle sobre qual tipo de conteúdo seus filho(a)s deveriam consumir, tornando-os coadjuvantes na condução dessa parcela crucial do processo educacional;
b. que existem diversos programas de computadores para o exercício de controle parental quanto ao conteúdo visitado por crianças e adolescentes, o que é garantido como uma opção de livre escolha em qualquer terminal de acesso à Internet e que deve ser objeto de políticas públicas nos termos artigo 29 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Tais tecnologias empoderam os pais com a habilidade de controlar as informações consumidas por seus filho(a)s, o que está mais de acordo com o seu papel de protagonistas dessa porção importante do processo educacional e que faz parte do livre planejamento familiar assegurado pela Constituição Federal (artigo 226, §7º);
c. que há a necessidade de esforços coordenados entre o Poder Público, a sociedade civil, a comunidade científica e tecnológica e os provedores de conexão e aplicação para estabelecer de forma estruturada os parâmetros para o tratamento da circulação de material inadequados pela internet;
d. que a obrigatoriedade de sistemas de controle embarcados nos equipamentos oneraria a indústria de bens de informática com a obrigação de lhes agregar a suscitada nova funcionalidade, o que, inevitavelmente, será repassado ao consumidor final, gerando, em última análise, efeitos colaterais para a universalização da conectividade no país, bem como para a viabilidade da atividade de pequenas e médias empresas;
e. que em uma rede local (residencial ou corporativa) pode haver dezenas de usuários, sendo que, na maioria das vezes, compartilha-se o mesmo número IP público. Sendo assim, o provedor de conexão teria que autenticar cada um dos milhares de acessos dos milhares de pontos da sua rede, o que não guarda paralelo com o referido compartilhamento do protocolo IP e, em particular, com a interface dos hardwares dos atuais aparelhos roteadores de conexão à Internet. Nesse último caso, que inclui as redes sem fio, a autenticação seria feita apenas no acesso principal e apenas uma vez, o que impossibilita o controle de cada usuário;
f. por fim, que qualquer sistema de registro poderia ser facilmente burlável. Primeiro, porque poderia haver uma autenticação falsa, tal como a criação ou a utilização de cadastros que não por seus verdadeiros titulares. Segundo, porque há diversas ferramentas de mascaramento da conexão, o que a tornaria não rastreável pelos provedores e, em última análise, pelo “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”;
VEM A PÚBLICO
1. Expressar grande preocupação com a proposta de criação do denominado “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, o qual possui barreiras técnicas para a sua implantação, bem como negligencia o controle parental e soluções que contemplem todos os aspectos envolvidos para garantir uma Internet livre, aberta, democrática e que seja um ambiente seguro para as crianças e adolescentes.
2. Argumentar que a pretensão de acautelar riscos inerentes à navegação na Internet – que podem e devem ser mitigados com a educação dos usuários e de seus responsáveis – não deve justificar a criação de controles inconsistentes e passíveis de serem burlados, e que atentariam contra princípios fundamentais consagrados pelo Marco Civil da Internet, criando nova gama de riscos aos cidadãos que se pretende proteger.
3. Expressar, conceitual e tecnicamente, a sua discordância com os projetos de lei supracitados ao proporem:
3.1. que todos os usuários deveriam ser registrados, “a cada conexão”, no “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, bem como que todos os “terminais de acesso à Internet” deveriam vir “embarcados com aplicativo que bloqueie automaticamente o acesso de crianças e adolescentes a sítios com conteúdo impróprio ou inadequado para essa faixa etária”.
3.2. a criação de base de dados do “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, a ser mantida pelo “Poder Público”, que inevitavelmente teria que ser exportada e sincronizada com os milhares de provedores de conexão à internet criando um complexo desafio em termos de escalabilidade e interoperabilidade, bem como uma grande possibilidade de falhas em todo o processo;
3.3 a obrigatoriedade de cadastro significará um estímulo à coleta maciça e desnecessária de dados, o que contraria objetivos, princípios e direitos estabelecidos com o Marco Civil da Internet previstos, respectivamente, nos artigos 2º, inciso II, 3º, incisos II e III, 7º que elevaram a proteção à privacidade à condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, nos termos do artigo 8º, caput, da Lei 12.965/2014.